quarta-feira, 4 de maio de 2016

Coluna "Entendendo Direito".


A nossa redação fechou parceria com o advogado, Dr. Gustavo Carvalho Borges dos Santos, onde estará levando para os nossos leitores o entendimento jurídico de diversos temas.


Apresenta temas relacionados ao direito de uma forma simples e objetiva, possibilitando a compreensão de institutos jurídicos porqualquer interessado.

Pensão Alimentícia, principais novidades introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil.

Os débitos provenientes do não pagamento de pensão alimentícia sempre causaram uma grande demanda de ações judiciais, processadas com a finalidade de possibilitar ao alimentado à manutenção de uma vida digna, observando sempre a possibilidade do pagador e a necessidade do requerente.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março deste ano, houve importantes mudanças no regramento deste instituto, a fim de dar maior efetividadeao cumprimento da obrigação alimentar, entre elas podemos destacar:
a)       Protesto da decisão judicial, sujando o nome do devedor.
Importante modificação introduzida pelo novel Código foi a possibilidade do protesto da decisão judicial que fixou os alimentos, a qual será efetuada antes mesmo da prisão civil. Tal medida será adotada de ofício (ou seja, sem provocação das partes) pelo magistrado. Esta determinação judicial fará com que o devedor fique com o seu “nome sujo” no mercado, podendo trazer eventuais complicações a sua vida cotidiana.
b)      Possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
Outra novidade decorrentedo novo dispositivo é a possibilidade de desconto em folha do devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão em até 50% de seus vencimentos líquidos. Neste caso, se o alimentante atrasar o pagamento da pensão, poderá haver um desconto adicional em relação às parcelas devidas.
Tome-se como exemplo o caso de um alimentante que tem o dever de arcar com a pensão alimentícia correspondente no valor de 20% de seu rendimento líquido, o juiz poderá decidir pelo desconto de mais 30% para satisfazer a dívida já vencida, atingindo, dessa forma 50% dos vencimentos do devedor.
c)       Prisão civil em regime fechado.
A prisão civil do devedor também sofreu mudanças, o novo Código extinguiu as discussões sobre qual regime deveria ser cumprida a prisão do devedor, estabelecendo o regime fechado. Vale salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
d)    Abandono Material
A nova legislação versa também sobre o crime de abandono materialdispondo que verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.Delito este previsto nos seguintes artigos do Código Penal:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. 
Como se pode notar é admissível crer que o acesso à Justiça para o credor de alimentos torne-se menos difícil, porém apesar dos avanços, trata-se um problema social e moral que esbarra na omissão do alimentante em possibilitar o sustento daqueles que dele dependem, restando aos operadores do direito a missão de superar este obstáculo, possibilitando desta forma a efetividade da justiça.


Gustavo Carvalho Borges dos Santos,
Advogado
OAB/PE 40.473


Oliveira, Costa & Carvalho Borges - Advocacia
Rua Manoel Borba, nº 13, Centro, Bom Conselho – PE
CEP: 55330-000 – Bom Conselho - Pernambuco
Contato: 81 99516-0708 (TIM) / 81 98131-7799 (VIVO)

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